JUSTIÇA CONCEDE LIMINAR PARA SUSPENDER A TARIFA DE ESGOTO DA CESAN EM PINHEIROS

Na tarde desta quarta-feira (2), o Juiz da Comarca de Pinheiros, Helthon Farias, concedeu uma liminar para suspender a cobrança de tarifas de esgoto pela Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) em Pinheiros.

O pedido foi feito pelo advogado Pablo Moreira que, com o apoio de membros da Procuradoria Jurídica do município, ingressou com uma Ação Popular em favor dos cidadãos pinheirenses consumidores da Cesan.

Na decisão, o juiz concorda estar indevida a cobrança, conforme trecho que segue: "(...) Portanto, a requerida CESAN só poderia realizar a cobrança da taxa de esgoto que vem sendo imputado os cidadãos de Pinheiros-ES (Id. 6632752) mediante celebração de convênio de cooperação entre o Município e a ARSP, o que, aparentemente, não existe.
Por outro lado, também vislumbro a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pois a requerida tem aplicado cobrança e reajuste de tarifa diversa da definida legalmente, elevando de forma irregular o fornecimento de serviços, já que o faz com base em Resolução inaplicável ao Município de Pinheiros-ES.
De certo que a cobrança indevida poderá causar prejuízos imensuráveis aos cidadãos, a qual atinge toda coletividade usuária de serviço público essencial e contínuo, tornando-se, portanto, necessário o deferimento da medida em sede de liminar".

Com a decisão, a cobrança de tarifas de esgoto já não irá existir nas próximas faturas da Cesan. O veredicto completo segue abaixo.

 

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pinheiros - Vara Única Rua Agenor Luiz Heringer, 888, Fórum Desembargador Gilson Vieira de Mendonça, Centro, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Telefone:(27) 37651201 PROCESSO Nº 5000260-38.2021.8.08.0040 AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA REU: CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTESE DE SANEAMENTO Advogado do(a) AUTOR: JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA - ES16532

DECISÃO

Trata-se de Ação Popular proposta por JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA em face de CESAN – COMPANHIA ESPÍRITO SANTESE DE SANEAMENTO, ambos qualificados na inicial, em que o autor busca a contenção de atos ilegais e lesivos ao patrimônio público, em conformidade com a Lei 4.717/65. Relata o autor, inicialmente, que a requerida é concessionária dos serviços públicos essenciais e contínuos de fornecimento de água e tratamento de esgoto no Município de Pinheiros-ES. Sustenta que a requerida passou a cobrar tarifas referente ao serviço de esgotamento sanitário em face dos consumidores pinheirenses que possuem rede de esgoto sanitário disponível na frente de seu imóvel. Alega, todavia, a ilegalidade da cobrança de taxa de esgoto recentemente implantada aos munícipes, diante da inexistência de delegação, autorização ou ordem do Município de PinheirosES à Agência de Regulação de Serviços Públicos - ARSP, para regulamentar a cobrança de tarifas de disponibilização de serviço de esgotamento em favor da requerida. Por outro lado, afirma o autor que comumente o abastecimento de água no Município de Pinheiros-ES é interrompido, quando há “queda” no fornecimento de energia elétrica na Cidade, se perdurando por vários dias. Argumenta que tal problema no abastecimento ocorre em razão de um serviço inadequado, por ausência de equipamentos e instalações eficientes, modernos e atuais, notadamente um gerador de energia elétrica que viabilize o funcionamento das bombas enquanto perdurar a interrupção momentânea. Pleiteou, liminarmente, i) a suspensão da cobrança de tarifas referente ao serviço de Esgotamento Sanitário, sob pena de multa diária, até que haja a regulamentação idônea da tarifa, conforme o ordenamento jurídico e com a anuência do poder público concedente do serviço público e também titular do direito; ii) a instalação de gerador de energia elétrica compatível com a sua necessidade ou outro método que entenda eficaz para evitar interrupções no fornecimento de água por interrupções no serviço de distribuição de energia elétrica, sob pena de multa diária, de forma a sanar a falha no abastecimento causada pelas quedas de energia elétrica (Id. 6632731). Com a inicial vieram os documentos anexados nas Ids. 6632728 e 6670765.

Manifestação do Ministério Público na Id. 6849852. A parte autora reiterou o pedido liminar nas Ids. 6941885 e 7130937. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, registro que a presente Ação Popular preenche os requisitos de existência, quais sejam, a condição de eleitor do proponente, a ilegalidade ou ilegitimidade do ato e a lesividade decorrente do ato praticado. Passo à análise do pedido liminar. A liminar em Ação Popular foi introduzida pelo art. 34 da Lei 6.513, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe: “Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado”. A concessão da liminar em Ação Popular requer, ordinariamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). E ainda, como requisito negativo, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC). Vale dizer, o deferimento da medida pretendida é efetuada com alicerce nas provas até então apresentadas, em cognição não exauriente, sumária portanto. Trata-se de juízo de probabilidade e, portanto, passível de revogação. No presente caso, verifico estar presente a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), eis que há sérios indícios da inexistência de delegação, autorização ou ordem do Município de Pinheiros à Agência de Regulação de Serviços Públicos – ARSP, para regulamentar a cobrança de tarifas de disponibilização de serviço de esgotamento sanitário prestado pela requerida CESAN, por meio da celebração de convênio de cooperação. Os documentos anexados nas Ids. 6632740, 6632742, 6632744, 6632748, 6632750, notadamente o ofício do Gabinete Municipal do Prefeito, dão conta de que, ao menos em sede de cognição sumária, a cobrança da tarifa pela requerida CESAN está sendo realizada de forma ilegal, pois o Município de Pinheiros-ES não integra a relação de Municípios conveniados, não podendo a tarifa ser cobrada com base na Tabela constante do Anexo I, da Resolução ARSP Nº 43/20, como vem sendo cobrada. Registro que, “(...) a ARSP tem como finalidade regular, controlar e fiscalizar no Espírito Santo, os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan), mediante convênio firmado com o município”. (Disponível em: . Acesso em 25/05/2021) Portanto, a requerida CESAN só poderia realizar a cobrança da taxa de esgoto que vem sendo imputado os cidadãos de Pinheiros-ES (Id. 6632752) mediante celebração de convênio de cooperação entre o Município e a ARSP, o que, aparentemente, não existe. Por outro lado, também vislumbro a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pois a requerida tem aplicado cobrança e reajuste de tarifa diversa da definida legalmente, elevando de forma irregular o fornecimento de serviços, já que o faz com base em Resolução inaplicável ao Município de Pinheiros-ES.

De certo que a cobrança indevida poderá causar prejuízos imensuráveis aos cidadãos, a qual atinge toda coletividade usuária de serviço público essencial e contínuo, tornando-se, portanto, necessário o deferimento da medida em sede de liminar. Por fim, para o deferimento da medida, entendo não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). De outra banda, quanto ao pedido liminar de instalação de gerador de energia elétrica visando evitar interrupções no fornecimento de água por interrupções no serviço de distribuição de energia elétrica, verifico a ausência de elementos suficientes da verossimilhança da alegação, o que obsta o deferimento da medida em sede de tutela de urgência. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, na forma do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA postulada pelo autor JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA para DETERMINAR que a requerida CESAN – COMPANHIA ESPÍRITO SANTESE DE SANEAMENTO, imediatamente, suspenda a cobrança de tarifas referente ao serviço de Esgotamento Sanitário de todas as unidades consumidoras do Município de Pinheiros-ES, até nova determinação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, tendo em vista que esta unidade judiciária ainda não possui o centro judiciário de solução consensual de conflitos com conciliadores/mediadores, necessários à plena aplicabilidade dos arts. 334 e seguintes do CPC. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), por mandado, consignando as advertências legais (CPC, art. 250) para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 231, II e 335, III), sob pena de revelia (CPC, 344). Havendo apresentação tempestiva de contestação com qualquer das matérias previstas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Do contrário, certifique-se e venham-me conclusos os autos.

PINHEIROS-ES, datado e assinado eletronicamente.

HELTHON NEVES FARIAS

Juiz(a) de Direito

 

 

 

Publicado em quarta-feira, 02 de junho de 2021

Atualizado em quarta-feira, 02 de junho de 2021

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